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Uma reflexão sobre a automação e o trabalhador
Muito se discute sobre a substituição de mão de obra dos trabalhadores por máquinas. Desde a Revolução Industrial esse tema já era amplamente discutido. Contudo, naquela época, discutia-se mais sobre a possibilidade de substituição de mão-de-obra de trabalho braçais, principalmente em fábricas e indústrias. E, com tantos avanços na tecnologia, pode-se dizer que teme-se, atualmente, não só pela substituição de trabalhadores braçais como também nos trabalhos intelectuais.
Isso se diz diante da criação das inteligências artificiais, que estão cada vez mais sendo aprimoradas. Assim, importante que seja observada a proteção em face da automação, visando os direitos dos trabalhadores, conforme previsão no art. 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal. O referido artigo prevê que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei”, contudo, até o momento não há qualquer lei que trate sobre o tema.
Pode-se definir automação nas relações do trabalho o uso de máquinas, robôs e sistemas automatizados para realizar tarefas que antes eram executadas pelos trabalhadores. A automação pode trazer benefícios significativos, como aumento da eficiência e produção, redução de erros e melhorias na qualidade do trabalho. No entanto, é importante garantir que a automação seja implementada de forma responsável e que a proteção dos direitos dos trabalhadores seja levada em consideração.
Por outro lado, a automação pode afetar negativamente os trabalhadores, principalmente no tocante à perda de empregos. À medida que as máquinas assumem tarefas anteriormente executadas por seres humanos, muitos trabalhadores podem perder seus empregos ou ter suas funções significativamente reduzidas, o que afetará diretamente a economia do país, podendo ainda aumentar a desigualdade e a vida emocional de diversas pessoas.
Já existem, inclusive, diversos julgados na Justiça do Trabalho que tratam sobre o tema. Cita-se como exemplo, o julgamento do processo 1000487-10.2021.5.02.0042 que reconheceu o direito fundamental ao trabalho protegido em face da automação. No caso, o juiz verificou que na norma coletiva aplicada aos porteiros, há cláusula que prevê que a adoção de monitoramento à distância (portaria virtual), em substituição à portaria presencial, ensejaria ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 07 (sete) pisos salariais para cada empregado dispensado, revertidos ao prejudicado. Dessa forma, condenou o condomínio a pagar ao ex-porteiro referida indenização.
No referido julgado, o desembargador ponderou que “mesmo que não exista lei infraconstitucional (como exige o inciso constitucional XXVII), há previsão normativa com o mesmo objetivo insculpido na Carta Maior, razão pela não há porquê se invalidar a norma coletiva (…) devendo se atribuir a máxima efetividade ao comando constitucional (art. 7º, XXVII), cuja eficácia limitada foi suprida por meio de negociação coletiva.” (g.n.)
Ademais, em casos em que sejam feitas eventuais substituições de trabalhadores, é importante que a automação seja implementada de forma responsável e que os trabalhadores sejam protegidos durante esse procedimento, observando-se os princípios da dignidade humana, do emprego e dos valores sociais do trabalho previstos na Constituição. Isso pode ser feito por meio de adoção de regulamentos que permitam a requalificação e a capacitação dos trabalhadores, e a depender, por meio de pagamento de indenizações.
Além disso, com os avanços dos equipamentos e maquinários, é importante que os empregados sejam treinados adequadamente para que possam manusear tais equipamentos e máquinas de forma correta, com os devidos equipamentos de proteção, se necessários, para evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, zelando pela proteção à saúde e à segurança do trabalhador.
A despeito de tudo, como sociedade, vale a reflexão: afinal, ante a inquietação com o eventual desemprego gerado pelo fenômeno da automação, o que vale mais? Empreender esforços para uma melhor qualificação profissional ante o avanço tecnológico ou insistirmos na criação de normas infraconstitucionais, ou mesmo normas convencionais, na tentativa de dar eficácia à norma constitucional de proteção ao trabalho face à automatização (inevitável) da vida humana? Qual é o meio termo dessa história?
Pois, ao final de tudo: “não se trata de frear o progresso, tampouco a tecnologia, mas administrá-la de forma razoável que não imponha prejuízo social maior do que a sua utilização” (PESSOA, 2013, p. 97).
*Giovanna Tawada é advogada formada e pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, ambos pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, e conta com mais de 8 anos de experiência na área trabalhista, sempre atuando em grandes e renomados escritórios de São Paulo. Tawada é, atualmente, sócia do escritório Feltrin Brasil Tawada com atuação voltada tanto para área consultiva quanto para o contencioso trabalhista.
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